Quando a gente ama, ou melhor, quando estamos apaixonados, naturalmente, a última coisa que passa pela cabeça são as questões práticas do dia a dia. Em geral, elas só vão nos incomodar quando o relacionamento já está mais estabilizado, ou (bate na madeira!) não vai lá tão bem.
Para os casais que estão na fase de planejamento do casamento: Vocês sabem a importância de pensar no contrato pré-nupcial?
Ao contrário de ser algo que “enfraquece” o amor, ele ajuda a definir as questões práticas que estão envolvidas no acordo entre duas pessoas que pretendem dividir uma vida.
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◊ O que é pacto pré-nupcial ou antenupcial?
Pacto antenupcial é essencialmente um contrato por meio do qual as partes estabelecem os direitos e as obrigações que irão guiar a relação patrimonial decorrente do casamento. Por meio dele, pode-se escolher um dos regimes de bens previstos em lei, ou mesmo combiná-los, para atender de maneira mais detalhada e específica os interesses do casal.
Durante o casamento, sua utilidade está ligada à administração dos bens, e, na eventualidade de separação ou divórcio, propicia que a partilha seja feita de acordo com a vontade pré-estabelecida das partes. É, portanto o instrumento capaz de ditar deveres e direitos conjugais. Sendo definidos pelas seguintes características contratuais:
No Regime da Comunhão Universal de Bens: os dois dividem tudo em proporções iguais. Nesse regime não faz diferença quem comprou o quê – na separação divide-se ao meio o patrimônio do casal, independentemente quando foi adquirido.
Se a opção for pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens: somente os bens adquiridos depois do casamento são comuns ao casal. Este é o regime de bens automático, se não escolher outro, esse será o de rigor.
Há também quem escolha o Regime da Separação Total de Bens: é o oposto da Comunhão Universal de Bens. Nesse regime os bens atuais e futuros do casal sempre serão de propriedade individual.
Regime de Participação Final nos Aquestos: Esse regime se assemelha ao da Separação Total de Bens, porém, haverá comunicação dos bens adquiridos e contabilizados durante o casamento. Dificilmente é adotado, dada as dificuldades para apuração destes bens, e especialmente no caso de ruptura do casamento.
Trata-se de um ato formal, solene, que depende de escritura pública a ser lavrada perante um cartório tabelionato, de acordo com as diretrizes legais. O ato somente produzirá seus efeitos após o casamento, perdendo sua validade caso o enlace não se realize. Não é requisito obrigatório ao casamento, mas, na sua ausência, o regime adotado será automaticamente o da comunhão parcial de bens. Se o casal pretende optar por outro regime (comunhão universal, separação de bens ou participação final nos bens), necessariamente deverá se encaminhar até um tabelião e providenciar a lavratura do pacto.
No Brasil ainda são poucos os casais que optam por estipular pactos, os quais são mais comuns em sociedades de maior potencial socioeconômico. Contudo, é hábito a se estimular, pois um pacto antenupcial bem elaborado, sob a orientação de um profissional especializado, pode diminuir os litígios de ordem patrimonial, encurtando o calvário e o sofrimento tantas vezes sentido durante um processo judicial de partilha.
Confira aqui um exemplo de acordo pré-nupcial.
O mais importante neste momento de decisão é que tudo seja resolvido de comum acordo de forma a iniciar o casamento e a vida à dois com integridade, segurança, sentimento de respeito e carinho validados, cuidado com o sentimento do seu amado/sua amada e principalmente com os votos pré-nupciais definidos, pois o que está combinado antes não dói depois…